Bom Dia!
Enfim, após tantas idas e vindas, nasceu a medida que introduz no mercado suplementar do Brasil o direito à portabilidade entre planos. A Resolução Normativa n. 186, de 15/01/2009, traz aos consumidores brasileiros este importante direito, que alcança todos os planos de saúde, de qualquer espécie e natureza, desde que contratados a partir de 01 de janeiro de 1999.
As estimativas dos segmentos envolvidos é de que, observadas todas as regras de transição e as exigências contidas nas normas, deverão ser beneficiados pela possibilidade de mudança um conjunto de usuários que representa mais de 12% do total de participantes da Saúde Suplementar, ou seja, cerca de 6 milhões de brasileiros.
Este tema, bastante polêmico, traz como quaisquer outras novidades, aspectos positivos, carências e requisitos a serem observados.
Comecemos destes últimos. As regras a serem observadas, segundo a RN 186, para mudança de planos exigem:
1. Que o contrato com a operadora tenha sido assinado após 01/01/1999.
Ou seja, a ANS corretamente distingue os contratos e produtos elaborados a partir de suas fiscalização e da introdução do marco regulamentador, daqueles outros comercializados até 31.12.1998 e que, em tese, resultarem de livre vontade do beneficiário em adquiri-los, nos moldes ofertados pelas operadoras de saúde. Este fato é muito mais importantes do que se parece. Novamente a agência tenta "forçar" os clientes que possuem planos velhos a migrarem para produtos sujeitos à ação reguladora da ANS, o que lhes daria, teoricamente, maior proteção. Embora a medida seja paliativa em relação a esta última questão (a da migração), sinaliza para todo o mercado de que persiste a discussão dentro da agência quanto à forma que deve se dar a este movimento, embora não mais existam divergências de que ele deverá ocorrer quando os interesses extra-mercado de saúde assim o permitirem (a medida é anti-popular e arrepia qualquer político).
2. O consumidor deve estar adimplente na operadora de origem.
Sem dúvida um grande avanço. Já passou da hora em que a ANS deve forçar o consumidor a cumprir um requisito básico e essencial da prestação de serviços: só pode exigir direitos quem cumpriu com seus deveres. Estava se tornando uma verdadeira brincadeira a exigência de prestação, cobradas através das malditas tutelas antecipadas, sem que se fosse observada a contraprestação por parte do consumidor. Foi o paternalismo que nos colocou, enquanto Sistema de Saúde privado, numa grande e complexa confusão. Não serão atitudes paternalistas que nos ajudarão a sair dela rumo ao profissionalismo tão almejado.
Se o consumidor não é fiel cumpridor de suas obrigações, não pode exigir as vantagens da portabilidade.
3. O preço do novo produto deve ser igual ou menor do que o produto de origem.
Se a portabilidade é uma garantia de direitos ao consumidor, não faz sentido ele exercê-la quando a contraprestação escolhida livremente por ele traga-lhe maior comprometimento econômico. Ou seja, se mudo do plano que possuo é para incentivar uma concorrência qualificada e não por questões subjetivas em relação à operadora da qual participo até então. Como a portabilidade deve ser exercida no mês de aniversário do contrato ou, no máximo, no mês subsequente, todas as informações de que necessita o consumidor PARA REALIZAR ESTA PERMUTA JÁ LHES FORAM DISPONIBILIZADAS! A plenitude da informação deve gerar uma situação vantajosa financeiramente para o consumidor, pois em caso contrário uma das razões essenciais da portabilidade despareceria.
4. Cumprimento de TODAS as carências antes da migração e permanência mínima de dois anos (três anos nos casos de cobertura parcial temporária).
Com esta cautela, a portabilidade procura não inviabilizar os planos de saúde por ocasião da migração. Porém, a não regulamentação das redes assistenciais ainda permanece como fator que pode trazer baixa qualidade da oferta para os usuários que aderirem à migração. A agência está prometendo para o ano em curso o aprofundamento desta questão e sua normatização. Inclusive a abertura de uma ampla consulta pública para que este novo marco regulatório traga qualidade com efetividade ao setor e não puna os empresários de visão que ainda atuam no setor.
5. A consulta ao site da ANS para se comprovar a equivalência entre os planos de origem e o de destino.
Apesar da pobreza de fiscalização, no que diz respeito às coberturas realmente exercidas após a homologação dos produtos pela ANS, esta assegura que o exame feito assegurará aos consumidores o grande objetivo da portabilidade: o acesso pleno ao mercado de saúde suplementar.
Bom, com base em tudo isto a medida é um sucesso! Será?
Existem lacunas, quando examinamos de forma sistêmica a RN 186 que iremos aprofundar a seguir.
Nenhum comentário:
Postar um comentário